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EDcl no HC 202400970275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 900016
- Registro
- 202400970275
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO
DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO
PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS
ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A
MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie.
4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e
absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico
privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma
da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a
condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a
apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor
da pena.
5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como
fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena
do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.