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EDcl no HC 202400970275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
900016
Registro
202400970275
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 4. No tocante à omissão, tem-se que inicialmente foi concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e absolver o embargante, razão pela qual a questão do tráfico privilegiado, na ocasião, ficou prejudicada. Todavia, com a reforma da decisão diante do novo entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 - Tema 656 da Repercussão Geral, a condenação do paciente foi restabelecida, fazendo-se necessária a apreciação do pedido alternativo da defesa de aplicação do redutor da pena. 5. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso e atos infracionais antigos como fundamento para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 6. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena do embargante em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.