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AgRg no HC 202501790102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004880
- Registro
- 202501790102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por
medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código
de Processo Penal.
2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta
prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que
foi denegado pelo tribunal de origem.
3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a
quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve
ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por
medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do
CPP.
6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum
libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia.
7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de
elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários,
configuraria antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os
requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva
sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.