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AgRg no HC 202502008366 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008465
Registro
202502008366
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização criminosa. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via. 6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.