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AgRg no HC 202502008366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008465
- Registro
- 202502008366
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento
do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há
provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou
dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em
organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como
pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos
probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização
criminosa.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta
via.
6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que
demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal
a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para
reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a
comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se
dedica a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.