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AgRg no HC 202502829763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022818
- Registro
- 202502829763
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado
como substituto de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de
reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na
dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente
por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de
competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.