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AgRg no HC 202502829763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1022818
Registro
202502829763
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.