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AgRg no REsp 202501486963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210857
- Registro
- 202501486963
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL COLETIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, buscando a fixação de valor mínimo para reparação
de dano moral coletivo pela prática do crime de tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de instrução
probatória específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de
instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que o pedido
expresso, por si só, não basta para a condenação, sendo necessária
instrução probatória específica para a quantificação do dano moral
coletivo.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reparação de danos morais coletivos exige instrução probatória
específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
5. Não foram preenchidos os requisitos necessários para a fixação de
valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, como
pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e
realização de instrução processual específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos demanda
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
coletivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
DJe 23/12/2024; STJ, REsp 2.099.463/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 25/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.