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AgRg no HC 202302778453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 844163
- Registro
- 202302778453
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior
a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do
agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a
alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos
bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente,
constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda
que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera
em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e
circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime
semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de
reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, §
2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.