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AgRg no HC 202303081518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 849903
- Registro
- 202303081518
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFIFCADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, com
subtração de ferramentas avaliadas em R$ 100,00 (cem reais),
essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
escalada, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à
vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto qualificado por escalada afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a multirreincidência específica
do agravado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
6. A jurisprudência do STJ admite que a pena seja aumentada em
fração superior a 1/6 na segunda etapa por força da
multirreincidência específica do agente, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso
de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva".Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp
1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.