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AgRg no HC 202304422574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 874842
- Registro
- 202304422574
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida
contra o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de
duas peças de picanha avaliadas em R$ 379,31 (trezentos e setenta e
nove reais e trinta e um centavos), além de contar com diversos
antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o
valor dos bens furtados e sua devolução à vítima, assim como diante
da habitualidade delitiva do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo
vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido
à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a
habitualidade delitiva do acusado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão impugnado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto simples de bens que
superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do
acusado. . 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade
material da conduta delitiva".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.