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AgRg no HC 202403838788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
952241
Registro
202403838788
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente com base no princípio da insignificância, em caso de tentativa de furto de peças de carne e achocolatado, avaliados em R$ 468,89 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que foram restituídos ao supermercado. 2. A decisão agravada considerou a conduta atípica, aplicando o princípio da insignificância, apesar da multirreincidência da acusada em crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multirreincidência da acusada demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a habitualidade delitiva da acusada justifica a necessidade de resposta penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão condenatório. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados, aliado à habitualidade delitiva, justifica a resposta penal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.