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AgRg no HC 202501626039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001941
- Registro
- 202501626039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E
FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada após
flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006).
2. A defesa sustenta que a condição de "mula" não caracteriza, por
si só, envolvimento estável com organização criminosa, e que o
decreto prisional fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do
delito e na quantidade de droga apreendida. Requer a revogação da
prisão com aplicação, se cabível, de medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, nos
termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da custódia cautelar por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considera válida e suficiente a fundamentação
do decreto prisional, lastreada na expressiva quantidade de droga
apreendida - 3.000 papelotes de cocaína, totalizando 1.346,25g -, o
que, segundo o Juízo de origem, revela atuação habitual e
profissional no tráfico, mesmo em se tratando de réu primário.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a
quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos
idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da
periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da
ordem pública.
6. A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula")
não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a
necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento
com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e
forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam
risco efetivo de reiteração delitiva.
8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço
fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados
concretos que indiquem o envolvimento habitual do agente com o
tráfico, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas
fracionadas para comercialização.
2. A condição de "mula" não impede, por si só, a decretação da
prisão preventiva quando a conduta se insere em contexto de atuação
reiterada ou profissional no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições
pessoais favoráveis do réu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.