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AgRg no REsp 202401694410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143441
- Registro
- 202401694410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração
delitiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva
do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições
encontradas, desacompanhadas de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da
insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que
possui outra condenação criminal recente.
4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para
a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos
no caso em razão da reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se
verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 11/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.