← Jurioteca
AgRg no AREsp 202302421235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406996
- Registro
- 202302421235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico
internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no
Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto
de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi
inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou
a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com
base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou
reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando
ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar
a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o
requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do
CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por
ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas
condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras
de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com
droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e
sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e
testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na
execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de
funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso
especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige
dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de
fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices
processuais impostos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.