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AgRg no AREsp 202302421235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406996
- Registro
- 202302421235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR
IMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a
atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por
tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35,
combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo
entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com
destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital.
A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na
condenação do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na
identificação do recorrente por imagens sem observância das
formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os
critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e
afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de
reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá
por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios
colhidos sob contraditório judicial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da
pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante
ilegalidade que permita revisão em recurso especial.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do
réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando
em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.