← Jurioteca
AgRg no AREsp 202302421235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406996
- Registro
- 202302421235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual
visava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante
por tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença
absolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas
quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o
reconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser
mãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros
fundamentos, a Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
preenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos
argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade
por ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º,
IV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses
defensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores.
5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no
artigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se
deu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal
por vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a
Polícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a
recorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art.
226 do CPP.
6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na
quantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína),
fundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão
domiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução
penal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a
competência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das
circunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.