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AgRg no AREsp 202302421235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2406996
Registro
202302421235
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante por tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença absolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o reconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º, IV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses defensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores. 5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no artigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se deu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal por vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a Polícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a recorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art. 226 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na quantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína), fundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão domiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a competência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das circunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.