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AgRg no AREsp 202403935160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771759
- Registro
- 202403935160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas.
2. O agravante foi preso em flagrante e condenado por tráfico de
drogas, com base em depoimentos de policiais e circunstâncias da
apreensão de considerável quantidade de entorpecentes: 665,10g de
maconha, divididos em 12 tabletes e 139 sacos plásticos, além de 48,
65g de cocaína, distribuídos em 27 pinos.
3. O recurso especial alegou quebra de incomunicabilidade das
testemunhas, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes
para a condenação, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das
conclusões das instâncias ordinárias pode ser realizada sem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não
apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão
anterior.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7
impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não
demonstrou que a análise das questões suscitadas prescindiria de tal
reexame.
7. O Tribunal de origem entendeu que inexistiram quebra da
incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa,
concluindo pela existência de provas suficientes da prática de
tráfico, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias
da prisão em flagrante e da apreensão das drogas.
8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede a atuação desta
Corte de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.