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AgRg no AREsp 202404029783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779407
- Registro
- 202404029783
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo
verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18
dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o
artigo 61, I e II, h, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei
n. 8.069/1990.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência
a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal,
pretendendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a
revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos suficientes para superar o óbice do verbete 7
da Súmula do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes
de alterar a conclusão inicial, reiterando apenas os fundamentos já
analisados.
6. A alegação de que se busca nova valoração jurídica dos fatos é
insuficiente para afastar a necessidade de reexame de provas,
conforme exige a superação do verbete 7 da Súmula do STJ.
7. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de reconhecimento
da insignificância, dado o valor dos bens subtraídos e os
antecedentes do recorrente, o que afasta a aplicação do princípio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera alegação de busca por nova valoração
jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame de provas
para superar o óbice do verbete n. 07 da Súmula do STJ. 2. O
princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens
subtraídos e os antecedentes do recorrente não o permitem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e
IV; Código Penal, art. 61, I e II, "h"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.