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AgRg no AREsp 202404029783 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779407
Registro
202404029783
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 61, I e II, h, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pretendendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para superar o óbice do verbete 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar a conclusão inicial, reiterando apenas os fundamentos já analisados. 6. A alegação de que se busca nova valoração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a necessidade de reexame de provas, conforme exige a superação do verbete 7 da Súmula do STJ. 7. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de reconhecimento da insignificância, dado o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente, o que afasta a aplicação do princípio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de busca por nova valoração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame de provas para superar o óbice do verbete n. 07 da Súmula do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente não o permitem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 61, I e II, "h"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.