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AgRg no AREsp 202404725191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822439
Registro
202404725191
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.