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AgRg no AREsp 202404725191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822439
- Registro
- 202404725191
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na
Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do
delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código
Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins.
3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art.
155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de
Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da
insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a
habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência
ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para
o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a
condenação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.