← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202500043590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834221
- Registro
- 202500043590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o
entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência
do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas,
com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu
patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos
entorpecentes apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a
natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao
máximo permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas,
reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial,
contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao
tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está
amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos
entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ
e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.