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AgRg nos EDcl no AREsp 202500043590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2834221
Registro
202500043590
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.