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AgRg no HC 202401331081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
906551
Registro
202401331081
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental impetrado contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul busca desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a condenação do agravado no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que há provas da atividade de traficância. 3. Verifica-se na fundamentação que a palavra dos policiais não evidencia, de modo indene de dúvidas, que o agravado seria incumbido da venda e da entrega dos entorpecentes a consumo de terceiros. 4. Apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de que o paciente não foi flagrado vendendo ou expondo à venda a droga e à ausência de apreensão de petrechos para a comercialização de drogas, não autorizam a condenação pelo crime de tráfico. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.