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AgRg no HC 202401331081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 906551
- Registro
- 202401331081
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO
PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental impetrado contra decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas
para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul busca
desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a condenação
do agravado no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, alegando que há provas da atividade de traficância.
3. Verifica-se na fundamentação que a palavra dos policiais não
evidencia, de modo indene de dúvidas, que o agravado seria incumbido
da venda e da entrega dos entorpecentes a consumo de terceiros.
4. Apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de
credibilidade como elementos de convicção, a pequena quantidade de
droga apreendida, aliada ao fato de que o paciente não foi flagrado
vendendo ou expondo à venda a droga e à ausência de apreensão de
petrechos para a comercialização de drogas, não autorizam a
condenação pelo crime de tráfico.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.