← Jurioteca
AgRg no HC 202501764520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004311
- Registro
- 202501764520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE
MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas
para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de
incursão na seara fático-probatória.
2. No caso, observa-se que a instância ordinária, atenta às
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande
quantidade de droga apreendida (84.300 g de maconha) para elevar a
pena-base. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda em 4 anos acima do mínimo, desnecessária a intervenção
desta Corte.
3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, as
instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de
entorpecente apreendido, já utilizado na primeira fase da
dosimetria, mas, sim, por estar evidente a proximidade com
organização criminosa, além de balanças de precisão e arma de fogo
de numeração suprimida.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.