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AgRg no RHC 202501824326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216405
- Registro
- 202501824326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta,
porquanto foi apreendida a quantidade 477,6g (quatrocentos e setenta
e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, 35,8g (trinta e cinco
gramas e oito decigramas) de maconha, 16 comprimidos de ecstasy, com
peso de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) e 20,4g (vinte gramas
e quatro decigramas) de crack.
3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a
considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal
de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação
e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da
conduta.
4. Além disso, foi salientado que o agravante já cumpriu, quando
adolescente, medida socioeducativa por ato infracional análogo ao
tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
6. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de
se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.