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AgRg no HC 202403880603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952968
- Registro
- 202403880603
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar da acusada a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 313 tabletes de maconha, com peso
total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e
quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo
cocaína, com peso bruto de 100,300g (cem quilogramas e trezentos
gramas), além de "mais de 1 kg de sacos plásticos transparentes,
embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico
filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos
de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um
sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de
segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 46). Além
disso, assinalaram as instâncias de origem que os acusados
"adquiriram efetivamente 1 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de
série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de
utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 51).
Tais elementos, analisados em conjunto, são admitidos por esta Corte
como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social da ré, já que seria
ela integrante de organização criminosa especializada na prática do
crime de tráfico de drogas. A propósito, esclareceram as instâncias
de origem a sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela
existência de um bunker subterrâneo especialmente preparado para
manipulação de entorpecentes, demonstrando planejamento e estrutura
organizacional robusta. Ressaltaram a existência de prensa
hidráulica e demais equipamentos, bastantes a demonstrar
profissionalização da atividade criminosa. Além disso, salientaram
que o esquema de lavagem de dinheiro, operacionalizado por meio de
empresa de fachada, com movimentações financeiras superiores a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), evidenciaria a complexidade da
organização e sua capacidade de infiltração no sistema financeiro
legal. Particularmente relevante para a análise da situação da ré
foi a apreensão de aeronave registrada em seu nome, modificada para
pousos em rios da Amazônia, o que sugeriria conexões com o tráfico
internacional, demonstrando sua participação ativa no esquema
criminoso. Este último fato, segundo as instâncias de origem,
indicaria não apenas seu envolvimento com a organização, mas também
sua posição de destaque no grupo criminoso.
Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.