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AgRg no HC 202501623564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001892
- Registro
- 202501623564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO
DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS
EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.
143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e
cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o
que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para
a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o
delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que
evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos
menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com
as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das
condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas
com as pacientes e no interior da residência em que vivem os
menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de
manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).
Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema
Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de
drogas no interior da residência em que habitavam com os menores,
colocando-os em risco. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.