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AgRg no HC 202501762613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004185
- Registro
- 202501762613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o ora agravante e outros dois agentes foram
surpreendidos com relevante quantidade de entorpecentes - a saber,
311g (trezentos e onze gramas) de cocaína a granel e 1.430 cápsulas
plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 1,520kg (um
quilograma e quinhentos e vinte gramas) de cocaína. Além do mais,
ele empreendeu fuga da abordagem policial, foi apontado como líder
do grupo e possui condenação transitada em julgado. Dessarte,
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito e na habitualidade delitiva, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Esta Sexta Turma entende que "[q]uando a necessidade da prisão
preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos
no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de
inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n.
188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.