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AgRg no REsp 202403638635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172551
Registro
202403638635
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais depende de pedido expresso na exordial acusatória - no caso, queixa-crime -, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, não foi comprovado o dissenso jurisprudencial invocado, porquanto não houve a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual teria havido divergência de interpretação; não se realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, e porque, das meras ementas e breves transcrições apresentadas, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam da aplicação do princípio da sucumbência nas ações penais privadas em que as partes querelantes é que foram condenadas a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da rejeição de suas queixas-crime, situação fática diversa da apresentada nestes autos. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.