← Jurioteca
AgRg no AREsp 202400718530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581778
- Registro
- 202400718530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem
quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por
atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato
infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação
do redutor de pena do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base
acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a
imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata
do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do
mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.
5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela
quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da
periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos
que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que
impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.
Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela
gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC
n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.