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AgRg no AREsp 202404079071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778554
Registro
202404079071
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO. DIREITO PENAL GLOBAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5 (TRÊS QUINTOS). CONTEXTO DELINEADO. ATUAÇÃO DO AGENTE - PREVIAMENTE CONTRATADO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - NA MERA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA") DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. FATORES DE SOPESAMENTO. DISTÂNCIA PERCORRIDA E/OU TRANSPOSIÇÃO A MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO PÁTRIA. COEFICIENTE APLICADO NA ORIGEM EM 2/5 (DOIS QUINTOS). DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO MAS CONCEDIDO WRIT DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado - mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese de bis in idem. 1.3 Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em atividades criminosas. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína [no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula")], autoriza (ou não), pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado em 03 (três) anos acima do mínimo legal. 2.3 A (terceira) questão em exame consiste em delimitar se, na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à razão de "2/5" (dois quintos), deve (ou não) o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente. III. Razões de decidir 3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3 Na espécie, constata-se a Defesa (não obstante ter perquirido quanto à ausência fundamentação inidônea para exasperação da pena-base do sentenciado) não infirmou o "segundo" e o "terceiro" quadrantes da decisão (ora) recorrida, tangenciados pelos precípuos fundamentos de que: a) veda-se o tráfico privilegiado em razão da reincidência do apenado, ainda que não específica, com base na interpretação sistêmica e literal dos requisitos cumulativos preconizados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdão paradigma oriundo do julgamento de habeas corpus. 3.1.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Todavia, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) primado da individualização da pena e sob a lente macroscópica do Direito Penal global subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal, em sua híbrida acepção material, e com lastro na evolutiva teoria hermenêutica do substancialismo (Ronald Dworkin) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor. 3.3 Não se olvida este Sodalício que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica (Feuerbach) da pena alvitrada pelo legislador nos arts. 59, caput (parte final), e 68, ambos do CP, c/c os arts. 40, V, e 42, ambos da Lei de Drogas, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.3.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad quem. 3.4 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que, ao ser aquilatada a reprimenda basilar dos crimes encampados pela Lei n. 11.343/2006: [o] julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei (AgRg no AREsp n. 2.517.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3.4.1 Sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado: [o] julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, [...] porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos). 3.4.2 Na ocasião, malgrado a apreensão da expressiva quantidade de 16,330 Kg de pasta base de cocaína, no confesso contexto de atuação do agente como "mula" no tráfico de drogas, as instâncias ordinárias assentaram: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em "08 (oito) anos" de reclusão, tendo a magistrada considerado a quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. 3.4.3 Quantum, modulado em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal, que se revela excessivo e desproporcional, a teor de paradigmático caso análogo, já enfrentado por este Tribunal Superior, predicado pela exasperada pena-base do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.4.4 Neste cenário, tem-se por impositivo o arrefecimento da pena-base do (ora) paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda etapa, foram compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Em série, na terceira fase, o Tribunal de origem ratificou o afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência (TJES, APL 0033207-89.2018.8.08.0024) não específica do sentenciado. 3.5 Ao cabo, incide a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 em razão da interestadualidade constatada. Contudo, sua modulação no desarrazoado coeficiente de 2/5 (dois quintos), de igual sorte, revela-se excessivo e desproporcional. 3.5.1 Sobre o tema, esta Corte tem propalado: A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas (AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3.5.2 Como no caso em apreço restou delineada a confessa ida (singular) do increpado pela BR-262, na condição da "mula" no tráfico de drogas, de Belo Horizonte/MG com destino a Piúma/ES, com distância estimada de 510,6 Km (quinhentos e dez quilômetros) a não transcendente (e mais gravosa) transposição a "mais de uma" fronteira entre os estados-membros federativos pátrios, tem-se por justificada - pelo prisma geográfico e empírico por este efetivamente percorrido - a liquidação da referida majorante à suficiente razão de 1/6 (um sexto), sob pena de (manifesto e insustentável) excesso punitivo Estatal. 3.5.3 Em logística reversa, caracterizada pelo deslocamento do agente por mais de 1.000 km (mil quilômetros) e com a transposição de três estados-membros da federação pátrios, esta Corte aquilatou o (justificado) patamar do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 em metade (1/2), cuja referência, como hipótese de distinguishing, faz-se necessária (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 3.5.4 Nestes termos, redimensionam-se as sanções do (ora) paciente a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão - em regime inicial fechado (ex vi do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena incidentes. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem ambulatorial concedida de ofício. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína, no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula"), autoriza, pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses (1/3). 3. Na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo patamar mínimo de 1/6 e máximo de 2/3, deve o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; ; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 3. STJ, HC n. 373.523/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.