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AgRg no AREsp 202404079071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778554
- Registro
- 202404079071
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA
DA PENA. CONSTATAÇÃO. DIREITO PENAL GLOBAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
EM 3/5 (TRÊS QUINTOS). CONTEXTO DELINEADO. ATUAÇÃO DO AGENTE -
PREVIAMENTE CONTRATADO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - NA MERA
CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA") DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM
EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA
INTERESTADUALIDADE. FATORES DE SOPESAMENTO. DISTÂNCIA PERCORRIDA
E/OU TRANSPOSIÇÃO A MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO PÁTRIA.
COEFICIENTE APLICADO NA ORIGEM EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO MAS CONCEDIDO WRIT DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado -
mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter
autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não
exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no
incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema
trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese
de bis in idem.
1.3 Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico
privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em
atividades criminosas.
1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos"
os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento
do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos
moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16
(dezesseis) quilos de pasta base de cocaína [no contexto em que o
agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico
interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira,
na condição de mero transportador ("mula")], autoriza (ou não), pelo
prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do
sentenciado em 03 (três) anos acima do mínimo legal.
2.3 A (terceira) questão em exame consiste em delimitar se, na
liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006, à razão de "2/5" (dois quintos), deve
(ou não) o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico)
a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras
interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente.
III. Razões de decidir
3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3 Na espécie, constata-se a Defesa (não obstante ter perquirido
quanto à ausência fundamentação inidônea para exasperação da
pena-base do sentenciado) não infirmou o "segundo" e o "terceiro"
quadrantes da decisão (ora) recorrida, tangenciados pelos precípuos
fundamentos de que: a) veda-se o tráfico privilegiado em razão da
reincidência do apenado, ainda que não específica, com base na
interpretação sistêmica e literal dos requisitos cumulativos
preconizados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) não se
presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda
que notório, acórdão paradigma oriundo do julgamento de habeas
corpus.
3.1.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3.2 Todavia, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) primado
da individualização da pena e sob a lente macroscópica do Direito
Penal global subjacente - tangenciado pela vertical cogência do
devido processo legal, em sua híbrida acepção material, e com lastro
na evolutiva teoria hermenêutica do substancialismo (Ronald
Dworkin) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção
Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem
ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor.
3.3 Não se olvida este Sodalício que a gravidade (concreta) da
conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens a
cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto, sob a tríade tônica
repressora, preventiva e pedagógica (Feuerbach) da pena alvitrada
pelo legislador nos arts. 59, caput (parte final), e 68, ambos do
CP, c/c os arts. 40, V, e 42, ambos da Lei de Drogas, sob pena de
proteção Estatal insuficiente.
3.3.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao
indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na
forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível
de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad
quem.
3.4 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que, ao ser aquilatada a
reprimenda basilar dos crimes encampados pela Lei n. 11.343/2006:
[o] julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais
circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de
acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei (AgRg no AREsp n.
2.517.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
3.4.1 Sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção
basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado: [o]
julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a
exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com
elementos concretos da conduta do acusado, [...] porquanto o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e
adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no
AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos).
3.4.2 Na ocasião, malgrado a apreensão da expressiva quantidade de
16,330 Kg de pasta base de cocaína, no confesso contexto de atuação
do agente como "mula" no tráfico de drogas, as instâncias ordinárias
assentaram: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em "08 (oito)
anos" de reclusão, tendo a magistrada considerado a quantidade e
natureza da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06.
3.4.3 Quantum, modulado em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal,
que se revela excessivo e desproporcional, a teor de paradigmático
caso análogo, já enfrentado por este Tribunal Superior, predicado
pela exasperada pena-base do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão (AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).
3.4.4 Neste cenário, tem-se por impositivo o arrefecimento da
pena-base do (ora) paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na
segunda etapa, foram compensadas a agravante da reincidência com a
atenuante da confissão. Em série, na terceira fase, o Tribunal de
origem ratificou o afastamento do tráfico privilegiado em razão da
reincidência (TJES, APL 0033207-89.2018.8.08.0024) não específica do
sentenciado.
3.5 Ao cabo, incide a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/06 em razão da interestadualidade constatada. Contudo, sua
modulação no desarrazoado coeficiente de 2/5 (dois quintos), de
igual sorte, revela-se excessivo e desproporcional.
3.5.1 Sobre o tema, esta Corte tem propalado: A fração de aumento
de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada
pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas
(AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
3.5.2 Como no caso em apreço restou delineada a confessa ida
(singular) do increpado pela BR-262, na condição da "mula" no
tráfico de drogas, de Belo Horizonte/MG com destino a Piúma/ES, com
distância estimada de 510,6 Km (quinhentos e dez quilômetros) a não
transcendente (e mais gravosa) transposição a "mais de uma"
fronteira entre os estados-membros federativos pátrios, tem-se por
justificada - pelo prisma geográfico e empírico por este
efetivamente percorrido - a liquidação da referida majorante à
suficiente razão de 1/6 (um sexto), sob pena de (manifesto e
insustentável) excesso punitivo Estatal.
3.5.3 Em logística reversa, caracterizada pelo deslocamento do
agente por mais de 1.000 km (mil quilômetros) e com a transposição
de três estados-membros da federação pátrios, esta Corte aquilatou o
(justificado) patamar do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 em
metade (1/2), cuja referência, como hipótese de distinguishing,
faz-se necessária (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
3.5.4 Nestes termos, redimensionam-se as sanções do (ora) paciente a
07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão - em
regime inicial fechado (ex vi do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º,
do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - e 778 (setecentos e
setenta e oito) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à
míngua de outras causas de aumento de pena incidentes.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem ambulatorial concedida de
ofício.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína, no
contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa
patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia
contraprestação financeira, na condição de mero transportador
("mula"), autoriza, pelo prisma da proporcionalidade, o incremento
da pena-base do sentenciado, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e
08 (oito) meses (1/3). 3. Na liquidação da majorante do tráfico
interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo
patamar mínimo de 1/6 e máximo de 2/3, deve o Estado-juiz ter como
balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância
percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente
ultrapassadas pelo agente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; ;
CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e
42.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n.
182.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, AgRg
no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
3. STJ, HC n. 373.523/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018; STJ, AgRg no HC
n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.