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AgRg no AREsp 202500729932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873277
- Registro
- 202500729932
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo
regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04
(quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3
(um terço).2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g
(dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando
desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão
em Discussão3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida,
e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua
fração máxima. III. Razões de Decidir4. A dosimetria da pena foi
considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao
considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5. A
aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico
privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e
pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na
decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese6. Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena
deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em
conformidade com a jurisprudência. 2. A aplicação da fração de 1/3
(um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando
justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do
delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 25/09/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.