← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500729932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873277
Registro
202500729932
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em Discussão3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima. III. Razões de Decidir4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência. 2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.