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AgRg no AREsp 202501619404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929774
- Registro
- 202501619404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações
extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas
assinaturas sem recordar os fatos.
2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF,
apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito
subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular
de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais
de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão
quanto à aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos
policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para
a condenação.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais,
desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação
injustificada.
6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial,
condizente com a Súmula n. 7/ STJ.
7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da
insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração
para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento
necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições
pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como
apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante
a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.