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AgRg no AREsp 202501596829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931700
Registro
202501596829
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.