← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501596829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931700
- Registro
- 202501596829
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de
tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução
processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da
quantidade e do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo
pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de
drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de
policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga
apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de
acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de
18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de
25/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.