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AgRg no AREsp 202501703643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940516
Registro
202501703643
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor do bem furtado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes. 5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não formulados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.