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AgRg no AREsp 202501703643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940516
- Registro
- 202501703643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com
pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante
impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do
baixo valor do bem furtado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes.
5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à
prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância.
6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não
sendo possível seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação
recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não
formulados anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14,
inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC
852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.