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AgRg no HC 202402824429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
933224
Registro
202402824429
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DE CONDUTA. ELEVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.