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AgRg no HC 202500565040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983103
- Registro
- 202500565040
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao
paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma
de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso
na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das
causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso
de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código
Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é
suficiente para justificar a exasperação.
3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização
por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do
valor mínimo pretendido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta
para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as
particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a
aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso
justificarem sanção mais rigorosa.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na
denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o
contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação
pela indenização arbitrada.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos
morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor
pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor
mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o
contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 28/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.