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AgRg no HC 202500610203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983912
- Registro
- 202500610203
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e
desacato.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à
prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de
extensa folha de antecedentes criminais.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com
base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do
agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a
necessidade de segregação cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias,
são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente,
evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 27/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.