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AgRg no HC 202500610203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983912
Registro
202500610203
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.