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AgRg no HC 202501329630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996568
- Registro
- 202501329630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas
corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de
667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei
n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao
apelo defensivo.
3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do
acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum
da pena e está em conformidade com os dispositivos legais
pertinentes.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é
adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais
pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 792.688/MS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
1º/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.