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AgRg no REsp 202501258536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207785
- Registro
- 202501258536
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando
que a valoração negativa da circunstância relativa à quantidade de
droga foi feita sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga
apreendida 960g (novecentos e sessenta) de maconha é excessiva e
justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a
majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na
dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre
as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ,
AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no HC 895.989/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.