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EDcl no AgRg no HC 202403965679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954517
- Registro
- 202403965679
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus
impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de
jurisdição.
2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art.
20, caput, da Lei n. 7.716/1989.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu
parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas.
4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela
Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo.
5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise
os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos
interpostos aos Tribunais Superiores.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que
o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito
encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do
agravo em recurso especial.
7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou
obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das
manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n.
7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade
constitucional do art. 133, da CF.
III. Razões de decidir
8. O erro material na ementa do julgado foi
reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão
impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos
interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos
Tribunais Superiores.
9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de
não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo
incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional,
pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo
habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se
encontra o feito.
10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos
elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos parcialmente acolhidos para
correção de erro material na ementa do julgado.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do
julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe
habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação
confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise
e valoração dos elementos de prova quando existente condenação
confirmada em Segundo Grau".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20;
CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.