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EDcl no AgInt no AREsp 202000707528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1684401
- Registro
- 202000707528
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AO FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPENSA DOS AUTORES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.2. "Na modulação dos
efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no
REsp n. 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.
3. No caso, considerando-se a relação de trato sucessivo que os
autores, ora embargados, mantinham com a Administração Pública,
tem-se que o prazo prescricional iniciou-se para cada um deles
quando encerrados seus vínculos jurídicos, respectivamente em
2/10/2014 e 1º/10/2024, ou seja, antes do julgamento do ARE n.
709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Assim, ajuizada a subjacente
demanda em 12/1/2015, inexiste falar em prescrição quinquenal ou do
fundo de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
2.003.062/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 3/11/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.