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AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 202202131532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167681
- Registro
- 202202131532
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.
3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal
Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é
a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de
súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal
de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.
4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a
dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de
Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da
Suprema Corte.
5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código
Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional
(art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da
legalidade tributária.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.