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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202200550812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076016
- Registro
- 202200550812
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de
vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
4. Apresentado novo recurso com a mera tentativa de rediscussão da
já esclarecida inviabilidade de conhecimento do recurso anterior,
constata-se o exaurimento da jurisdição deste órgão colegiado.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.