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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202404876483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830925
- Registro
- 202404876483
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HC DE
OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado registrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos
pelos quais o recurso especial é inadmissível. Com efeito, o
agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva, o momento
consumativo do crime de estelionato, para fins de contagem do prazo
prescricional, é matéria controvertida e o próprio mérito do recurso
especial não admitido. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a
consumação do estelionato com a obtenção da vantagem indevida, tese
encampada no acórdão recorrido. Assim, não há indícios de
ilegalidade flagrante que justifique a atuação de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.