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EDcl no AgRg no AREsp 202404353482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802149
- Registro
- 202404353482
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA
JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara
incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem
cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela
justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto contra ela. Precedentes.
3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque
o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem
ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não
declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do
mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito
suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser
imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito
haja sido dado ao recurso em tramitação.
4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à
Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia
processual e duração razoável do processo.
5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime
eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum.
Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem
sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu
que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça
Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e
provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal. Precedentes.
8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.