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EDcl no AgRg no AREsp 202404353482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2802149
Registro
202404353482
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes. 3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação. 4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo. 5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.