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EDcl no AgRg no AREsp 202400643600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576748
- Registro
- 202400643600
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão,
porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o
desprovimento do agravo regimental. A decisão colegiada confirmou a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante,
nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar
especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
nobre na origem, qual seja, o óbice relativo ao dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional constituiu mero erro material,
suscitada apenas nas razões do agravo, não tem o condão de afastar o
dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade. O acórdão embargado não estava
obrigado a se manifestar sobre a referida justificativa, pois o seu
objeto de análise se restringia à verificação do cumprimento do
princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, o
que, de fato, não ocorreu na sua integralidade.
4. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante
se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que
lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a
oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via
transversa, a um novo julgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.