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REsp 202403542208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191694
- Registro
- 202403542208
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de
controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da
aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e
de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A
Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as
contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.
4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato
de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei
n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao
adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado
facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu
correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos
apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A
forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que
tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde
com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo,
não há aplicação atual para esse ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.