← Jurioteca
REsp 202400313735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121878
- Registro
- 202400313735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ.
REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE
REPETITIVA FIXADA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em
decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai
a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art.
1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente
vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada
a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da
remição da pena pela leitura."
3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126
da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para
incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme
previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional
particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade
prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo
modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se
determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão
instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode
também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado
pelo apenado.
III. Razões de decidir
6. A leitura é reconhecida como uma forma de
estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação
do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de
ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da
leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída
pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação,
não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por
profissional contratado pelo apenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador
de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com
fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.
Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute
a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em
decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar
na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução
Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua
validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por
profissional contratado pelo apenado."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126;
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.