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REsp 202400313735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121878
Registro
202400313735
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura." 3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. III. Razões de decidir 6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ. Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.