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HC 202402106552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920980
- Registro
- 202402106552
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima
Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu
na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu
filho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de
amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para
fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art.
126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A equiparação pretendida não só é justa
como também admissível juridicamente à luz da interpretação
sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do
trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e
dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.
4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP
é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição,
considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas
no cuidado de crianças.
5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que
exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento
saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição
de pena.
6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos
judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar
negativamente as decisões.
7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para
reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e
artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para reconhecer que a
paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada
e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando
ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional,
requisitando informação específica sobre esse período, efetivando,
na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição
respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n.
7.210/1984.
Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo
'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como
atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os
cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para
remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento
da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas
nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam
negativamente as decisões".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º,
L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.