← Jurioteca
REsp 202101244681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1934979
- Registro
- 202101244681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A
jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela
possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade
em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise
fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de
renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano,
apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões
restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais,
além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais
modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.