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REsp 202501163840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206834
- Registro
- 202501163840
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA
PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE
DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO
OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção
antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição
de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.2. Devem ser
considerados como documentos comuns às partes, justificando sua
exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e
trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na
aludida aquisição.3. De forma diversa, aqueles documentos referentes
a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a
mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não
devem ser exibidos.4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema
indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado
tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do
agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou
o presente inconformismo.5. O dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto.6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente
provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados
com a venda da empresa dos autores.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.