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RHC 202404800054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209207
- Registro
- 202404800054
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas
corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas
realizadas durante a investigação de organização criminosa,
falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e
crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das
investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de
obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula
Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica foi considerada
legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de
documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se
identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas
necessárias.
5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art.
1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja
consumação independe da constituição definitiva do crédito
tributário.
6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por
ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi
considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso
investigado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações
telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da
prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na
Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica
ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime
formal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.