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AgRg nos EDcl no AREsp 202302539816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2411498
- Registro
- 202302539816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE
VANTAGEM A UM SECRETÁRIO DO GOVERNO ESTADUAL PARA AGILIZAR O
PAGAMENTO DE UM PRECATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA
COM O MERO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA SE O ATO
DE OFÍCIO ESTÁ OU NÃO N A ESFERA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
CORROMPIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
sentido de que "embora o artigo 333 do Código Penal mencione como
elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante
de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva,
bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua
prática" (AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019).
3. "Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e
ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos
nos arts. 317 e 333 do Código Penal" (RHC n. 134.084/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021).
4. Para fins de consumação do crime de corrupção ativa, é
irrelevante se o ato de ofício almejado está ou não na esfera de
competência do servidor público corrompido.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.