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AgRg nos EDcl no AREsp 202302539816 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2411498
Registro
202302539816
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A UM SECRETÁRIO DO GOVERNO ESTADUAL PARA AGILIZAR O PAGAMENTO DE UM PRECATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM O MERO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA SE O ATO DE OFÍCIO ESTÁ OU NÃO N A ESFERA DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO CORROMPIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que "embora o artigo 333 do Código Penal mencione como elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva, bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua prática" (AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 3. "Esta Corte superior entende que os crimes de corrupção passiva e ativa se consumam com a simples prática de um dos verbos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal" (RHC n. 134.084/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Para fins de consumação do crime de corrupção ativa, é irrelevante se o ato de ofício almejado está ou não na esfera de competência do servidor público corrompido. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.